Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643852 - SP (2024/0161333-6)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ANTONIO FRANCESCHINI

ADVOGADO : IRACENO TEODORO ALVES NETO - MS017156

AGRAVADO : MARCELO GARCIA BAGGIO

AGRAVADO : ORLANDO BAGGIO NETO

AGRAVADO : EDUARDO TADEU LUSVARGHI BAGGIO

ADVOGADOS : MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507

IGOR VICENTE DE AZEVEDO - SP298658

MATHEUS DA SILVA DRUZIAN - SP291135

JOÃO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309

DANILO PIEROTE SILVA - SP312828

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ANTONIO
FRANCESCHINI
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (fundamentação da decisão),
ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 354 e 591 do CC), Súmula 7/STJ e divergência não
comprovada.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
afronta a dispositivo legal (fundamentação da decisão) e ausência de afronta a dispositivo legal
(arts. 354 e 591 do CC).

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO

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2024/0161333-6