Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643852 - SP (2024/0161333-6)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ANTONIO FRANCESCHINI
ADVOGADO : IRACENO TEODORO ALVES NETO - MS017156
AGRAVADO : MARCELO GARCIA BAGGIO
AGRAVADO : ORLANDO BAGGIO NETO
AGRAVADO : EDUARDO TADEU LUSVARGHI BAGGIO
ADVOGADOS : MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO - SP210507
IGOR VICENTE DE AZEVEDO - SP298658
MATHEUS DA SILVA DRUZIAN - SP291135
JOÃO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309
DANILO PIEROTE SILVA - SP312828
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ANTONIO
FRANCESCHINI contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (fundamentação da decisão),
ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 354 e 591 do CC), Súmula 7/STJ e divergência não
comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
afronta a dispositivo legal (fundamentação da decisão) e ausência de afronta a dispositivo legal
(arts. 354 e 591 do CC).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
Processos na página
2024/0161333-6Confirma a exclusão?