Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643881 - PR (2024/0167027-1)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ELSA MARIA MARTINS DE ALMEIDA
AGRAVANTE : LYDIA ADAMSKI
AGRAVANTE : JOAO PINHEIRO DE ALMEIDA
AGRAVANTE : MARCOS FERNANDO ADAMSKI
ADVOGADO : PRISCILA ALINE DA CRUZ CARDOSO - PR114935
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADORES : DJALMA ANTONIO MULLER GARCIA - PR012431
ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por LYDIA ADAMSKI e
OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ (arts. 178 CPC; 43, 74 e 74 Estatuto do
Idoso), Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (art. 1238 CC), Súmula 211/STJ e Súmula 83/STJ (art.
1219 CC).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
Processos na página
2024/0167027-1Confirma a exclusão?