Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643881 - PR (2024/0167027-1)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ELSA MARIA MARTINS DE ALMEIDA

AGRAVANTE : LYDIA ADAMSKI

AGRAVANTE : JOAO PINHEIRO DE ALMEIDA

AGRAVANTE : MARCOS FERNANDO ADAMSKI

ADVOGADO : PRISCILA ALINE DA CRUZ CARDOSO - PR114935

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA

PROCURADORES : DJALMA ANTONIO MULLER GARCIA - PR012431

ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por LYDIA ADAMSKI e
OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ (arts. 178 CPC; 43, 74 e 74 Estatuto do
Idoso), Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (art. 1238 CC), Súmula 211/STJ e Súmula 83/STJ (art.
1219 CC).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos

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