Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643857 - SP (2024/0161350-2)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : U C C DE T M

ADVOGADOS : ALINE BUZIOLI - SP393535

RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529

AGRAVADO : M C H M (MENOR)

REPR. POR : C G H

ADVOGADOS : WALMIR RIZZOLI - SP322080

WALMIR RIZZOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA -
SP036459

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por U C C DE T M contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do
STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO

RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos

fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505

do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa

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2024/0161350-2