Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644571 - BA (2024/0174653-0)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : RENATO DIRSCHERL MARTINS - ESPÓLIO

REPR. POR : GUILHERME BARBOSA MARTINS - INVENTARIANTE

ADVOGADOS : IVAN BRANDI DA SILVA - BA007941

HÉLVIO DE ANDRADE TORRES - BA014811

MURILO COUTINHO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - BA035473

MARCELO TRAVESSA BRANDI DA SILVA - BA043593

GUILHERME BARBOSA MARTINS - BA038148

AGRAVADO : GERHARD LANG

ADVOGADOS : DANILO RAMOS PRATA - BA031552

MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA - BA005161

JOAO PEDRO BRANDAO MADUREIRA - BA078794

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por RENATO DIRSCHERL
MARTINS
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ
e Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO

RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

Processos na página

2024/0174653-0