Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644571 - BA (2024/0174653-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : RENATO DIRSCHERL MARTINS - ESPÓLIO
REPR. POR : GUILHERME BARBOSA MARTINS - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : IVAN BRANDI DA SILVA - BA007941
HÉLVIO DE ANDRADE TORRES - BA014811
MURILO COUTINHO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - BA035473
MARCELO TRAVESSA BRANDI DA SILVA - BA043593
GUILHERME BARBOSA MARTINS - BA038148
AGRAVADO : GERHARD LANG
ADVOGADOS : DANILO RAMOS PRATA - BA031552
MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA - BA005161
JOAO PEDRO BRANDAO MADUREIRA - BA078794
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por RENATO DIRSCHERL
MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ
e Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
Processos na página
2024/0174653-0Confirma a exclusão?