Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644669 - SP (2024/0162643-9)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES
AGRAVANTE : OLIVEIRA NEVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS : NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP068650
GUILHERME DI NIZO PASCHOAL - SP232566
TADEU VELOSO MIRANDA CURTINHAS - SP363104
AGRAVADO : LUIZ ARTUR CANE
AGRAVADO : GERALDA DEUSDETE ALVES CANE
ADVOGADOS : FABRICIO FAVERO - SP216177
DIOGO LEONARDO MACHADO DE MELO - SP206671
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por OLIVEIRA NEVES
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OUTRO contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, deficiência de
cotejo analítico e Súmula 13/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ
e Súmula 13/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
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