Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644832 - SP (2024/0163118-1)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE

EMPRESARIA LIMITADA

ADVOGADOS : AFONSO FALCÃO DE ALMEIDA FILHO - CE049688

ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE016599

IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470

VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610

AGRAVADO : O C F (MENOR)

REPR. POR : L M C F

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DE PAULA SOARES - SP059070

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por SAO FRANCISCO
SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO

RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

Processos na página

2024/0163118-1