Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2125622 - SP (2024/0057124-2)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS : MARIA LUCÍLIA GOMES - SP084206

AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414

RECORRIDO : DIEGO LOPES DE LIMA

ADVOGADO : IGO MACIEL DE OLIVEIRA - CE028222

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por BANCO TOYOTA DO BRASIL
S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso, uma vez que a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Amandio
Ferreira Tereso Junior, subscritor do recurso especial.

A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer
in albis.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

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