Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2124749 - SP (2024/0051083-4)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : ANTONIA BANDEIRA DECRESCENZO
ADVOGADO : WILSON DIAS DA SILVA - SP230907
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, apresentado por ANTONIA BANDEIRA
DECRESCENZO, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de ANTONIA BANDEIRA DECRESCENZO, o
recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o
respectivo comprovante de pagamento.
Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera
alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para
o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o
AgInt no AREsp 1545172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
5/6/2020.
É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou
tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória
do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não
ocorreu no caso concreto.
Ainda, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Wilson Dias da Silva, subscritor do
recurso especial.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e
na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar
referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e187 do STJ, o que leva à deserção do
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