Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL Nº 2130057 - SP (2024/0087482-8)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE : A H M L

RECORRENTE : C A A M

ADVOGADO : MAURÍCIO RIZOLI - SP146790

RECORRIDO : L H P S L

OUTRO NOME : L E R H L

ADVOGADO : NACIR SALES - SP149260
INTERES. : A H E P L

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por C A A M e OUTRO, com fulcro no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de C A A M e OUTRO, a petição de recurso especial
foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar
de presente a guia de recolhimento.

Registre-se que o documento de fl. 3800 não se trata de efetivo comprovante de
pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não
contém a sequência numérica do código de barras.

Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção".
(AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/5/2020.)

Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada,
para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in
albis.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,

N249 N249 REsp 2130057 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0087482-8 Documento

Processos na página

2024/0087482-8