Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2130334 - MG (2024/0089325-4)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S/A
ADVOGADOS : LUÍS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244
ANDRE BARCELOS DE CARVALHO K'LABRO - MG156319
RECORRIDO : LUIZ GUSTAVO LEAL
ADVOGADO : DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA - MG086151
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, apresentado por CONCESSIONÁRIA DA
RODOVIA MG-050 S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050
S/A, o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na
Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos
recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser
preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação
errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do
processo na origem -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no AREsp
916.926/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019; e AgInt
no AREsp 1435121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/9/2019.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in
albis.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
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2024/0089325-4 Documento
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