Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2620730 - MG (2024/0125579-0)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ALEXANDRA ELISA GALVAO BARROS

AGRAVANTE : GERALDO MAGELA DA SILVA BARROS

ADVOGADOS : MICAELA AFONSO LAMOUNIER - MG176153

TADEU SAINT CLAIR CARDOSO BATISTA - MG127185

AGRAVADO : GISELE CRISTINA DA SILVA

ADVOGADOS : ANDERSON RESENDE DA MATA - MG098195

RENATO DE OLIVEIRA CAMPOS - MG141804

FÁBIO DE OLIVEIRA CAMPOS - MG074135

SAYMON VIEIRA NUNES - MG135929

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por GERALDO MAGELA DA SILVA BARROS e
OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de GERALDO MAGELA DA SILVA BARROS e
OUTRO, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a
indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por
conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”.

Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as
alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.

Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO
N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

[...]

II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve

N270 N270 AREsp 2620730 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0125579-0 Documento

Processos na página

2024/0125579-0