Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621839 - SP (2024/0109944-8)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO : AMAURY FREITAS PEDROSO
AGRAVADO : DAMARIS DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO : NOELLE WINHER FREITAS
ADVOGADO : JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA - SP385987
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de BANCO DO BRASIL SA, verifica-se que incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de
dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre
a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)
Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0109944-8 Documento
N258 N258 AREsp 2621839
Processos na página
2024/0109944-8Confirma a exclusão?