Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2625729 - SC (2024/0155076-3)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : CARLOS JOSE ALBAN

AGRAVANTE : FERNANDO CARLOS ALBAN

ADVOGADOS : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230

JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716

JOÃO HENRIQUE POZZA - RS127728

LAURA CORADINI FRANTZ - RS060833

MARCELO BAGGIO - RS056541

AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

ADVOGADO : RICARDO FRIGHETTO - RS035718

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por FERNANDO CARLOS
ALBAN
e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência/erro de indicação de
artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro
de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos

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