Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez
que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO
LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.
2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.
3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c
1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem
que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro,
porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso
adequado.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp
n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
12/02/2020.)
Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade
recursais.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: tema do STJ 577 e súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 83/STJ
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
Confirma a exclusão?