Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630607 - MG (2024/0148822-2)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : DANIEL DE SOUZA - MG145753

DENISE LEONARDI DOS REIS - MG184761

MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - MG130330

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - MG118073
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844

AGRAVADO : VALDIR MANOEL DE MORAIS

ADVOGADOS : FARLEY PEDRO SANTANA - MG141722

DANIEL VALE DE AGUIAR - MG094319

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por BANCO DO BRASIL
SA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula
284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos

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