Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630607 - MG (2024/0148822-2)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : DANIEL DE SOUZA - MG145753
DENISE LEONARDI DOS REIS - MG184761
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - MG130330
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - MG118073
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
AGRAVADO : VALDIR MANOEL DE MORAIS
ADVOGADOS : FARLEY PEDRO SANTANA - MG141722
DANIEL VALE DE AGUIAR - MG094319
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por BANCO DO BRASIL
SA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula
284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
Processos na página
2024/0148822-2Confirma a exclusão?