Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632556 - GO (2024/0166864-8)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ANTONIO DO PRADO

ADVOGADOS : JOÃO BATISTA FAGUNDES - GO002842

JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO - GO014295

JOAO PAULO MARTINS FAGUNDES - GO046184

AGRAVADO : RITA AUGUSTA DE JESUS SILVA

AGRAVADO : EULER GOMES DA SILVA

AGRAVADO : SILVANA GOMES DA SILVA

AGRAVADO : ELAINE MARIA SILVA DE SOUSA

AGRAVADO : REGINALDO NUNES DE SOUSA

ADVOGADO : VALDIR SILVA MACIEL FILHO - GO016810

AGRAVADO : FORTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADOS : BRUNA TATIANA MARTINS PEREIRA - GO032762

JOÃO CARLOS CASCAO - GO008418

KEYNER FERREIRA DO AMARAL - GO024360

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ANTONIO DO PRADO
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 282/STF, ausência de indicação do ponto omisso, contraditório
ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

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2024/0166864-8