Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632556 - GO (2024/0166864-8)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ANTONIO DO PRADO
ADVOGADOS : JOÃO BATISTA FAGUNDES - GO002842
JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO - GO014295
JOAO PAULO MARTINS FAGUNDES - GO046184
AGRAVADO : RITA AUGUSTA DE JESUS SILVA
AGRAVADO : EULER GOMES DA SILVA
AGRAVADO : SILVANA GOMES DA SILVA
AGRAVADO : ELAINE MARIA SILVA DE SOUSA
AGRAVADO : REGINALDO NUNES DE SOUSA
ADVOGADO : VALDIR SILVA MACIEL FILHO - GO016810
AGRAVADO : FORTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : BRUNA TATIANA MARTINS PEREIRA - GO032762
JOÃO CARLOS CASCAO - GO008418
KEYNER FERREIRA DO AMARAL - GO024360
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ANTONIO DO PRADO
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 282/STF, ausência de indicação do ponto omisso, contraditório
ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
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2024/0166864-8Confirma a exclusão?