Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631975 - SP (2024/0164355-3)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : LOTE FACIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA

ADVOGADOS : PEDRO SCUDELLARI FILHO - SP194574

GRAZIELA MARTIN DE FREITAS - SP236808

AGRAVADO : MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO : RONILSON MARCIO EVARISTO - SP420436

DECISÃO

Após a distribuição do processo no STJ, foi apresentada a petição de fls. 259-261,
requerendo a homologação do acordo entre as partes.

Porém, este Tribunal é incompetente para a homologação de acordo sobre os
termos da ação originária, que deve ser requerida ao órgão competente. Nesse sentido, “A
homologação de acordo não está incluída nas atribuições do relator constantes do art. 34, IX e
XI, do RISTJ" (AgRg nos EDcl no Ag 1125715/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 10/11/2010).

Dessa forma, pela mesma ratio, a homologação de acordo não é uma das
atribuições conferidas a esta Presidência, nos termos do disposto no art. 21-E do Regimento
Interno do STJ.

Além disso, a situação descrita na petição, com pedido de homologação dos
termos do acordo, bem como seu acompanhamento e fiscalização, traz aos autos uma situação
extraordinária que está além das atribuições desta Corte.

Assim, considerando que o Tribunal a quo tem melhores condições de realizar as
diligências necessárias, acompanhar e fiscalizar os termos acordados,
determino a baixa dos
autos à origem para que as providências cabíveis sejam tomadas.

Somente após voltem os autos ao STJ, quando o processo se encontrar
regularizado e se estiver pronto ao prosseguimento do julgamento, caso não esteja prejudicado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Processos na página

2024/0164355-3