Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2634302 - PR (2024/0169093-5)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : EMILIO PICIOLI
AGRAVANTE : EP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S LTDA
ADVOGADOS : EMÍLIO PICIOLI - PR004839
PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER - PR023333
BRUNO LUÍS MARQUES HAPNER - PR027111
AGRAVADO : MADEMARCHI COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTE LTDA
AGRAVADO : VALDENIR MARCHI
ADVOGADO : GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINO - PR053986
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por EP
ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS S/S LTDA e OUTRO contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
283/STF.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
Processos na página
2024/0169093-5Confirma a exclusão?