Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642755 - DF (2024/0176190-2)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO

DA FAZENDA

ADVOGADOS : JAMILE VIEIRA DE ALCANTARA SILVA - DF033290

POLIANA LOBO E LEITE - DF029801

AGRAVADO : MARIA NAZARENA DE LIMA PEIXOTO

ADVOGADOS : ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361

CLEICIANA RODRIGUES BRITO - DF065451

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por FUNDACAO
ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao

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