Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643017 - SC (2024/0177975-2)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : DUTRALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : HERLAND FERNANDO CHÁVEZ - SC018965
AGRAVADO : MARIA JANETE DE SOUZA
ADVOGADOS : ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - SC013222
NEILA LUÍZA DE ARAUJO MELO SOUSA - SC068745
EMERSON DE MORAIS GRANADO - SC015145B
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por DUTRALAR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 283/STF (art. 506 do CPC), Súmula 283/STF (coisa julgada),
ausência de similitude fática e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
similitude fática.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
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