Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

Quanto às matérias relativas à ausência dos requisitos para a decretação da medida
extrema, previstos no art. 312 do CPP, e das condições de admissibilidade previstas no art. 313
do aludido diploma legal, bem como à possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar, a
instrução deficiente do
writ impede o conhecimento da ilegalidade apontada nas razões do
habeas corpus, pois deixou de ser juntada a decisão que decretou a prisão preventiva e que
analisou o pedido de prisão domiciliar em primeira instância.

Quanto à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério
aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a
partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros
fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da
prisão cautelar [AgRg no HC n. 750.520/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 2/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/E S, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no RHC n. 172.681/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 692.428/MG, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 11/10/2021].

Trata-se, por conseguinte, de matéria sensível, a exigir maior reflexão e exame
aprofundado dos autos, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do
habeas corpus
impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente