Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916766 - SP (2024/0190023-2)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : FELIPE DE FREITAS LOURENCO

ADVOGADOS : FELIPE DE FREITAS LOURENÇO - SP274302

NILSON DANTAS CABRAL - SP131887

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : GABRIELA PEREIRA DA SILVA (PRESO)

OUTRO NOME : GABRIELA PEREIRA JOSÉ DE CARVALHO (PRESO)

OUTRO NOME : GABRIELA PEREIRA DE CARVALHO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de GABRIELA PEREIRA DA
SILVA
em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 208XXXX-33.2024.8.26.0000.

Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente em 05/01/2024, posteriormente
convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos
arts. 273, § 1º-A e § 1º-B, I e IV, e 312, §1º, ambos do Código Penal, e no art. 2º, § 4º, II, da Lei
12.850/2013.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312
do CPP, tampouco as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do aludido diploma
normativo.

Afirma que se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto as medidas
cautelares alternativas à prisão.

Aduz que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em
vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados.

Afirma que por se tratar de rito ordinário, com previsão de 60 dias para instrução e
julgamento, a prisão com prazo superior a 90 dias constitui excesso de prazo.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou,
subsidiariamente, a substituição por domiciliar.

Processos na página

2024/0190023-2 208XXXX-33.2024.8.26.0000