Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2138938 - SP (2024/0145363-5)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE : JEFFERSON HENRIQUE SCANDILHEIRO DA SILVA

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

LUANA PEREIRA DO AMARAL - DEFENSOR PÚBLICO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORRÉU : ERIC FELIPE SILVA DOS SANTOS

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por JEFFERSON HENRIQUE
SCANDILHEIRO DA SILVA
, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de JEFFERSON HENRIQUE SCANDILHEIRO DA
SILVA
, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de
artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)

Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

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2024/0145363-5 Documento

N189 N189 REsp 2138938

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