Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2587114 - MG (2024/0080988-9)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : WAGNER LUIZ DA SILVA JUNIOR

ADVOGADO : ANDRE RACHI VARTULI - MG200606

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por WAGNER LUIZ DA SILVA

JUNIOR à decisão de fls. 469/470, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que:

O presente embargos de declaração destina-se, precipuamente, a afastar a
contradição que se registra na última decisão proferida por este Superior
Tribunal.

Essa modalidade recursal, permite o reexame da decisão embargada para o
específico efeito de viabilizar o pronunciamento jurisdicional de caráter
integrativo/retificador que, afastando a contradição, omissão ou contradição,
esclarecerá o conteúdo total da decisão.

Em que pese o notável respeito pela decisão, entende-se que há contradição, o
que identifica a embargabilidade do decisório em questão, conforme previsto no
caput, do art. 620 do CPP.

Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvo de debate:

Para demonstrar a ilegalidade não se questionou, em nenhum momento, o
conteúdo das provas consideradas pelo Tribunal para manter o édito
condenatório. O que se fez foi tão-somente demonstrar a ocorrência das
seguintes questões a) Ausência do Esgotamento das Tentativas de Intimação;

b) Da Decisão Manifestamente Contrária à Prova Dos Autos; c) injustiça da
Sentença no Tocante à Aplicação da Pena.

Leia-se, a propósito, parte dos fundamentos utilizados no Agravo:

[...]

Não obstante o respeito pela decisão, essa não merece prosperar porque, em
sede de Recurso Especial, o embargante apontou julgado e entendimentos que
estão em consonância às teses recursais e em dissonância ao entendimento
firmado pela sentença e pelo acórdão recorrido.

Conforme se vê, não se buscou com o recurso o reexame do acervo probatório
contido nos autos, nem a modificação das balizas fáticas estabelecidas pelas
instâncias inferiores. O que se pretende é a análise da natureza jurídica das
provas consideradas pelo Tribunal (fls. 474/476).

[...]

No entanto, a decisão não merece prosperar porque, em sede de Recurso
Especial, o embargante apontou diversos julgados e entendimentos que estão e
consonância às teses recursais e em dissonância ao entendimento firmado pela
sentença e pelo acórdão recorrido.

Esses julgados amparam a narrativa defensiva de que.

Sendo assim, não resta razão à decisão agravada quando entende pela
inadmissão do Recurso Especial ao fundamento de que não restou demonstrado
dissidio jurisprudencial.

Assim, houve violação a dispositivo de lei federal (fl. 477).

Processos na página

2024/0080988-9