Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2587114 - MG (2024/0080988-9)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : WAGNER LUIZ DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : ANDRE RACHI VARTULI - MG200606
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por WAGNER LUIZ DA SILVA
JUNIOR à decisão de fls. 469/470, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
O presente embargos de declaração destina-se, precipuamente, a afastar a
contradição que se registra na última decisão proferida por este Superior
Tribunal.
Essa modalidade recursal, permite o reexame da decisão embargada para o
específico efeito de viabilizar o pronunciamento jurisdicional de caráter
integrativo/retificador que, afastando a contradição, omissão ou contradição,
esclarecerá o conteúdo total da decisão.
Em que pese o notável respeito pela decisão, entende-se que há contradição, o
que identifica a embargabilidade do decisório em questão, conforme previsto no
caput, do art. 620 do CPP.
Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvo de debate:
Para demonstrar a ilegalidade não se questionou, em nenhum momento, o
conteúdo das provas consideradas pelo Tribunal para manter o édito
condenatório. O que se fez foi tão-somente demonstrar a ocorrência das
seguintes questões a) Ausência do Esgotamento das Tentativas de Intimação;
b) Da Decisão Manifestamente Contrária à Prova Dos Autos; c) injustiça da
Sentença no Tocante à Aplicação da Pena.
Leia-se, a propósito, parte dos fundamentos utilizados no Agravo:
[...]
Não obstante o respeito pela decisão, essa não merece prosperar porque, em
sede de Recurso Especial, o embargante apontou julgado e entendimentos que
estão em consonância às teses recursais e em dissonância ao entendimento
firmado pela sentença e pelo acórdão recorrido.
Conforme se vê, não se buscou com o recurso o reexame do acervo probatório
contido nos autos, nem a modificação das balizas fáticas estabelecidas pelas
instâncias inferiores. O que se pretende é a análise da natureza jurídica das
provas consideradas pelo Tribunal (fls. 474/476).
[...]
No entanto, a decisão não merece prosperar porque, em sede de Recurso
Especial, o embargante apontou diversos julgados e entendimentos que estão e
consonância às teses recursais e em dissonância ao entendimento firmado pela
sentença e pelo acórdão recorrido.
Esses julgados amparam a narrativa defensiva de que.
Sendo assim, não resta razão à decisão agravada quando entende pela
inadmissão do Recurso Especial ao fundamento de que não restou demonstrado
dissidio jurisprudencial.
Assim, houve violação a dispositivo de lei federal (fl. 477).
Processos na página
2024/0080988-9Confirma a exclusão?