Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Inicialmente, verifica-se que parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.

Em outras palavras, para que haja a admissão do recurso especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos
de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação
precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para
ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.

Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do recurso
especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se
aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta
violação.

Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial.
Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos
recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância
superior e, portanto, a produção do efeito translativo.

Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que o recurso
sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir erro material.

2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração,
uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o
acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11/03/2021).