Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2601214 - SP (2024/0109498-9)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ANDREY COELHO VERAS

ADVOGADO : HENRIQUE RAFAEL MIRANDA - SP081205

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ANDREY COELHO VERAS, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Cumprida a determinação de fl. 97, passo à análise dos autos.

Mediante análise do recurso de ANDREY COELHO VERAS, a parte recorrente
foi intimada da decisão agravada em 01/03/2024, sendo o agravo somente interposto em
19/03/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N169 N169 AREsp 2601214

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