Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2603738 - SE (2024/0118675-7)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : LUIS GUILHERME SILVA VIEIRA
ADVOGADO : ARTHUR FERNANDES DE SOUZA NASCIMENTO - SE011909
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
CORRÉU : MARKUS ANDRY CONCEICAO RIBEIRO DE JESUS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIS GUILHERME SILVA VIEIRA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de LUIS GUILHERME SILVA VIEIRA, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 30/10/2023, sendo o recurso especial interposto
somente em 24/11/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N38 N38 AREsp 2603738
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