Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2603738 - SE (2024/0118675-7)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : LUIS GUILHERME SILVA VIEIRA

ADVOGADO : ARTHUR FERNANDES DE SOUZA NASCIMENTO - SE011909

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

CORRÉU : MARKUS ANDRY CONCEICAO RIBEIRO DE JESUS

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por LUIS GUILHERME SILVA VIEIRA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de LUIS GUILHERME SILVA VIEIRA, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 30/10/2023, sendo o recurso especial interposto
somente em 24/11/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N38 N38 AREsp 2603738

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