Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma
vez que a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos
legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: " Não se pode conhecer de
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se,
como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)

Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 11/3/2008; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 27/6/2022; EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023; e, AgRg no
REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 15/2/2024.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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2024/0144717-3 Documento

N270 N270 AREsp 2618095