Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2620470 - AM (2024/0146330-4)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : G DE S L
ADVOGADOS : SÉRGIO SAMARONE DE SOUZA GOMES - AM001092A
ESTÉFANO BENTES GOMES - AM016180
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO : A S DOS S - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
CORRÉU : S C DA S
CORRÉU : T DA S C
CORRÉU : B G DE O
CORRÉU : L M O
CORRÉU : M O M
CORRÉU : L V DE S
CORRÉU : M A P G
CORRÉU : F M R
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por G DE S L contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
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