Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2620648 - SC (2024/0148813-

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RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : MAIARA DO NASCIMENTO

EMBARGANTE : MARIA BORGHEZAN

ADVOGADOS : RAMIREZ ZOMER - SC020535

RODRIGO PAVEI - SC035463

JULIANO DO NASCIMENTO - SC035775

THAYSE PAVEI - SC058986

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAIARA DO NASCIMENTO
E MARIA BORGHEZAN contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que

[...] não se presta a rediscutir o mérito do julgado, todavia, este Tribunal da
Cidadania não apreciara os fundamentos do Agravo em Recurso Especial (fl.
1417).

E com isso, ao se incursionar no Recurso Especial, há que ser dado provimento
para reconhecer a não responsabilidade societária de Maiara do Nascimento,
bem como a ausência de materialidade delitiva para absolver Maiara e Maria. (fl
1417).

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a
parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ (art. 395, inc.
III, do CPC), súmula 83/STJ (art. 93 do CPC), súmula 7/STJ (art. 402 do CPC) e ausência/erro

Processos na página

2024/0148813-3