Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2620648 - SC (2024/0148813-
3)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : MAIARA DO NASCIMENTO
EMBARGANTE : MARIA BORGHEZAN
ADVOGADOS : RAMIREZ ZOMER - SC020535
RODRIGO PAVEI - SC035463
JULIANO DO NASCIMENTO - SC035775
THAYSE PAVEI - SC058986
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAIARA DO NASCIMENTO
E MARIA BORGHEZAN contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
[...] não se presta a rediscutir o mérito do julgado, todavia, este Tribunal da
Cidadania não apreciara os fundamentos do Agravo em Recurso Especial (fl.
1417).
E com isso, ao se incursionar no Recurso Especial, há que ser dado provimento
para reconhecer a não responsabilidade societária de Maiara do Nascimento,
bem como a ausência de materialidade delitiva para absolver Maiara e Maria. (fl
1417).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a
parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ (art. 395, inc.
III, do CPC), súmula 83/STJ (art. 93 do CPC), súmula 7/STJ (art. 402 do CPC) e ausência/erro
Processos na página
2024/0148813-3Confirma a exclusão?