Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2626100 - MG (2024/0155901-1)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : IGOR DE OLIVEIRA PEREIRA

ADVOGADOS : GRAZIELLE CRISTINA RIBEIRO E SILVA - MG094952

LORENA VASSALO COSTA - MG180731

LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVADO : WANDER LUCIO DIAS RAMOS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

ADVOGADO : EDILSON FIUZA MAGALHAES - MG124631

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por IGOR DE OLIVEIRA
PEREIRA
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do
STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância
do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao

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