Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2635589 - MG (2024/0170649-1)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : RICARDO GONZAGA BATISTA

ADVOGADOS : ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178

GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO - SP450623

LEONARDO BARBOSA CHIODETO - MG153413

THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794

VICTOR ALVES ANDRADE - MG157370

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CORRÉU : WAGNER MARCELINO DE OLIVEIRA

CORRÉU : FERNANDO GONZAGA BATISTA

CORRÉU : JOSE RICARDO PEREIRA

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por RICARDO GONZAGA
BATISTA
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 619 do CPP, ausência de prequestionamento,
Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
afronta ao art. 619 do CPP.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

Processos na página

2024/0170649-1