Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2635589 - MG (2024/0170649-1)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : RICARDO GONZAGA BATISTA
ADVOGADOS : ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178
GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO - SP450623
LEONARDO BARBOSA CHIODETO - MG153413
THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794
VICTOR ALVES ANDRADE - MG157370
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : WAGNER MARCELINO DE OLIVEIRA
CORRÉU : FERNANDO GONZAGA BATISTA
CORRÉU : JOSE RICARDO PEREIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por RICARDO GONZAGA
BATISTA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 619 do CPP, ausência de prequestionamento,
Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
afronta ao art. 619 do CPP.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
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