Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo
singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra
nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.

2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência
de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de
investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária
do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte
Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus
impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.

3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/5/2022.)

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente