Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2599260 - RJ (2024/0104261-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : PETERSON DA SILVA IGNACIO ROSA
ADVOGADO : TASSIO MARCOS FEU - RJ235375
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU : GILLIARD DE LIMA SILVEIRA
CORRÉU : OSMANE DA SILVA ALEIXO
CORRÉU : WILLIAM DE PAULA MELO FELIPE
CORRÉU : GABRIEL DE OLIVEIRA ARAUJO DA SILVA
CORRÉU : MARLON VITOR SILVA DOS SANTOS
CORRÉU : MOISES PEDRA DA SILVA
CORRÉU : MARCO ANTONIO SILVA DA COSTA
CORRÉU : REGINALDO SILVA DA COSTA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PETERSON DA SILVA IGNACIO ROSA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de PETERSON DA SILVA IGNACIO ROSA, a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27/10/2023, sendo o recurso especial
interposto somente em 20/11/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
N249 N249 AREsp 2599260
2024/0104261-0 Documento
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