Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2603216 - SP (2024/0116099-2)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : FABIANO MOREIRA DA SILVA LOPES
ADVOGADOS : ADRIANA PRISCILA RAMOS ALVES - SP321790
ANA BEATRIZ DE ALMEIDA - SP289260
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FABIANO MOREIRA DA SILVA LOPES,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de FABIANO MOREIRA DA SILVA LOPES, a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 30/08/2023, sendo o recurso especial
interposto somente em 22/09/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e
219, caput, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a oposição de
embargos de declaração intempestivo não interrompe nem suspende o prazo para a interposição
do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 1620713/PB, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1584796/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/5/2020; e AgRg no AREsp 824.861/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2017.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
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2024/0116099-2 Documento
N249 N249 AREsp 2603216
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