Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2606220 - ES (2024/0124593-4)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ISMAEL MARTINS FALCAO

ADVOGADOS : RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES017871

RAPHAEL IRAHA BEZERRA - ES031909

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ISMAEL MARTINS FALCAO, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de ISMAEL MARTINS FALCAO, a parte recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em 31/03/2023, sendo o recurso especial interposto somente
em 18/04/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial,
Dr. Ricardo Luiz de Oliveira Rocha Filho.

Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 128, foram outorgados ao
subscritor dos recursos em data posterior à interposição do recurso especial.

A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro

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