Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642024 - MG (2024/0149069-0)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : A M V M

AGRAVANTE : R M DE O

ADVOGADOS : AYRES WERNER LOPES - MG151781

MARCO ANTONIO LOPES - MG123639

NATANIAS DE PAULA BREDER - MG107973

NATHANN DA SILVA SILVEIRA - MG217001

AGRAVANTE : V DOS S B

AGRAVANTE : R R A J

ADVOGADO : GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CORRÉU : J A M

CORRÉU : R V C

CORRÉU : F M V

CORRÉU : J V F

CORRÉU : A B DE O

CORRÉU : R B DE O

DECISÃO

Cuida-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro apresentado por A M V
M e OUTRO, o segundo apresentado por V DOS S B e OUTRO, contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Analiso inicialmente o recurso interposto por A M V M e OUTRO.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do
recurso - Súmula 284/STF, Súmula 284/STF, consonância do acórdão recorrido com
jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 593/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro
de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF,
consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 593/STJ.

Passo à análise do recurso interposto por R R A J e OUTRO.

Processos na página

2024/0149069-0