Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642024 - MG (2024/0149069-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : A M V M
AGRAVANTE : R M DE O
ADVOGADOS : AYRES WERNER LOPES - MG151781
MARCO ANTONIO LOPES - MG123639
NATANIAS DE PAULA BREDER - MG107973
NATHANN DA SILVA SILVEIRA - MG217001
AGRAVANTE : V DOS S B
AGRAVANTE : R R A J
ADVOGADO : GLAUCO MURAD MACEDO - MG107331
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : J A M
CORRÉU : R V C
CORRÉU : F M V
CORRÉU : J V F
CORRÉU : A B DE O
CORRÉU : R B DE O
DECISÃO
Cuida-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro apresentado por A M V
M e OUTRO, o segundo apresentado por V DOS S B e OUTRO, contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Analiso inicialmente o recurso interposto por A M V M e OUTRO.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do
recurso - Súmula 284/STF, Súmula 284/STF, consonância do acórdão recorrido com
jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 593/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro
de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF,
consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 593/STJ.
Passo à análise do recurso interposto por R R A J e OUTRO.
Processos na página
2024/0149069-0Confirma a exclusão?