Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642169 - SP (2024/0178661-7)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : MARCO AURELIO LEMES

ADVOGADOS : LUIZ CARLOS BETANHO - SP020319

MARCO AURÉLIO LEMES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP172933

RAFAEL TARREGA MARTINS - SP206277

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MARCO AURELIO
LEMES
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico, cópia do repositório
não juntada/autenticada, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos
de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: cópia do
repositório não juntada/autenticada e impossibilidade de alegação de divergência com
paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa

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2024/0178661-7