Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 2412332 - SP (2023/0243854-4)
RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MINERADORA SANTA MARIA DE SERRA NEGRA LTDA
ADVOGADOS : JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : MARISA MIDORI ISHII E OUTRO(S) - SP170080
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 299-303) apresentado contra o
despacho de fl. 290, que determinou pagamento do preparo em dobro, nos
termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, proferido por esta
Vice-Presidência, no exercício das atribuições da Presidência, em razão do
impedimento da Ministra Presidente.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, tem-se como "incabível
interpor agravo interno contra despacho de mero expediente, nos termos do art.
1.001 do CPC" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.939/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Ademais, o "despacho que determina a intimação da parte para
recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de
Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o
art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível"
(AgInt nos EAREsp n. 1.415.088/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
Porém, o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece que
"Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício
das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado
o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada".
Consequentemente, mesmo que se repute o agravo interno
manifestamente incabível, as atribuições da Presidência apenas admitem a
retratação ou a distribuição.
Ante o exposto, não sendo caso de retratação, determino a
distribuição do agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
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2023/0243854-4Confirma a exclusão?