Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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DJe 28.4.2023, AgInt no REsp 1.744.139/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21.11.2022, REsp
675.663/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 30.9.2010; e REsp 672.026/SC, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º.8.2006.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.057.515/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
18/12/2023.)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE DE CÁLCULO. ICMS.
INCLUSÃO.

1. Acórdão regional recorrido foi proferido em conformidade
com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que não é possível a exclusão do ICMS
da base de cálculo do IPI
. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.744.139/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.)

Portanto, a submissão desse processo ao rito dos repetitivos, com a proposta de
reafirmação do entendimento estabelecido pelas Turmas componentes da Primeira
Seção, conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência,
estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos
arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.

Ademais, essa providência está consentânea com a finalidade do recurso
repetitivo, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior
Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que
se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado
(RISTJ, art. 121-A). Simultaneamente, reflete sua eficácia nos processos
eventualmente suspensos e baliza as atividades futuras da sociedade, das partes
processuais, dos advogados e dos magistrados.

Possibilita, também, o desestímulo ao prolongamento indevido de ações
judiciais, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a
identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita
a litigiosidade processual.

Em relação à possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem
sobre a matéria a ser afetada, prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo
Civil,
sugiro, salvo melhor juízo do relator e da Seção, que seja suspenso o