Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RESIDÊNCIA MÉDICA. REGISTRO DE ESPECIALIDADE
PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
INVIABILIDADE. LEI N. 6.932/81. RESOLUÇÃO CFM N.
2.007/2013. DECRETO N. 8.516/15. PRESSUPOSTOS
REGIMENTAIS PREENCHIDOS. MULTIPLICIDADE DE
RECURSOS SOBRE O TEMA. Parecer pela admissibilidade do
recurso especial como representativo da controvérsia.

Por sua vez, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
(CREMERJ) argumenta (p. 583):

[...] a fim de elucidar os contornos do tema em voga e instruir, de
forma exaustiva, Vossa Excelência na compreensão adequada do
conceito legal e teórico do Registro de Qualificação de
Especialista - RQE, sobretudo na intenção de enriquecer o debate
e assegurar que os Recursos nomeados como representativos do
presente litígio disponham de argumentação mais abrangente
possível, Requer o Conselho recorrido que, não obstante a seleção
nos Recursos supramencionados, seja o Recurso Especial n°
2108804/RJ(2023/0406103-8), admitido pelo Vice-Presidente do
Tribunal Regional Federal da 2º Região nos autos de n° 5046324-
90.2020.4.02.5101/RJ, [eleito] também como representativo do
presente litígio, visto que atende de forma exemplar ao disposto §
6º do art. 1.036 do CPC/15.

A recorrente se manteve silente nesse momento processual.

Considerando esse breve relato, entendo que é o caso de submissão do recurso à
sistemática dos repetitivos, haja vista o significativo impacto social da definição
dos limites do poder regulamentar e fiscalizatório dos conselhos profissionais, em
especial no que se refere a ofício que possa acarretar lesão a terceiros, como se
verifica na atividade médica.

De início, verifico que o REsp 2.108.804/RJ, indicado pela parte recorrida, foi
distribuído ao ministro Benedito Gonçalves, em 20/11/2023, de modo que sua
análise foge da competência da presidência da Comissão Gestora de Precedentes.

Observo que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 5º, XIII, da
Constituição Federal, já consignou:

É legítima restrição legislativa ao exercício profissional quando
indispensável à viabilização da proteção de bens jurídicos de
interesse público igualmente resguardados pela própria
Constituição, de que são exemplos a segurança, a saúde, a ordem
pública, a incolumidade individual e patrimonial. Para tanto,
requer-se que a disciplina legislativa tendente a condicionar o
exercício profissional atenda aos critérios de adequação e de