Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado
fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao
revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal
desiderato
.

4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente
em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais
garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor
poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta
pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,
salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar
o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes
e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação
de contas.

6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do
valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual
saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas,
incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe,
visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do
credor fiduciário.

7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a
venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via
adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas
.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido,
com majoração de honorários.

(REsp n. 1.866.230/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020 – grifei.)

Portanto, a orientação atual da SEGUNDA SEÇÃO quanto à matéria deve
prevalecer, tendo em vista que o acórdão recorrido aplicou entendimento superado,
por não existir possibilidade de alcançar a prestação de contas no âmbito da
própria ação de busca e apreensão.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de divergência, a fim
de prover o recurso especial e excluir da condenação a ordem de prestar contas nos
próprios autos da ação de busca e apreensão.

Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecidos no acórdão
do TJSP.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator