Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: 'É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. Segundo
a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação
com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua
indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o
dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo
legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei
que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é
somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também
deve ser indicada expressamente. .(...) Ante o exposto, com base no art. 21-
E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial" (fls. 404-408, e-STJ).
2. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua
particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos
autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020.
3. O STJ tem o entendimento de que não é cabível Recurso Especial
quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma
diversa de tratado ou lei federal. Confira-se: AgInt no AREsp 2.243.619/RJ,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023.
4. Por fim, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de
Recursos Repetitivos deve ser indeferido, porque a análise do Recurso não
ultrapassou o juízo de admissibilidade e, portanto, o mérito não seria mesmo
apreciado no âmbito desta Corte Superior. Precedentes do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.365.596/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023 – grifei.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou
à tese jurídica. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Confirma a exclusão?