Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Pedido julgado improcedente.

Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam a existência de violação
ao art. 85, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil, argumentando que teriam direito ao
recebimento de honorários advocatícios mesmo na hipótese de extinção do processo
originário em razão do falecimento da parte autora, considerando o sucesso na
obtenção de decisão liminar favorável naquele feito.

Afirmam, ainda, haver dissenso jurisprudencial acerca do tema.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 261/264).

O recurso foi admitido na origem (fls. 274/275).

É o relatório.

Os recorrentes alegam haver violação ao art. 85, §§ 1º a 6º, do Código de
Processo Civil, que possui o seguinte teor:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os
seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-
mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos)
salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;