Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Pedido julgado improcedente.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam a existência de violação
ao art. 85, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil, argumentando que teriam direito ao
recebimento de honorários advocatícios mesmo na hipótese de extinção do processo
originário em razão do falecimento da parte autora, considerando o sucesso na
obtenção de decisão liminar favorável naquele feito.
Afirmam, ainda, haver dissenso jurisprudencial acerca do tema.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 261/264).
O recurso foi admitido na origem (fls. 274/275).
É o relatório.
Os recorrentes alegam haver violação ao art. 85, §§ 1º a 6º, do Código de
Processo Civil, que possui o seguinte teor:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os
seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-
mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos)
salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
Confirma a exclusão?