Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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contidas na Solução de Consulta 246-Cosit, não podem ser aplicadas à
generalidade dos casos.

5 – Restou consignado do parecer da PGFN que, abstraídas as
peculiaridades do caso concreto que deu origem à SC 246-Cosit, a
incidência da alíquota zero de IOF nas operações de câmbio relativas ao
ingresso no País de receitas de exportação deve ser interpretada da
seguinte forma: aplica-se a alíquota zero prevista no inciso I do art. 15-B
do Decreto n.º 6.306/2007 sempre que houver liquidação de contrato de
câmbio de exportação que tenha observado a forma e os prazos
estabelecidos pelo CMN e o BCB, independentemente de os recursos terem
sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme
autorizado pela legislação nacional.

6 - Há, portanto, contornos de violação ao princípio da legalidade haja vista
que o Fisco, pautado em uma interpretação nova, por meio de uma Solução
de Consulta modifica os critérios do benefício. Tanto assim que por meio
da Solução de Consulta COSIT 231/2019, o próprio Fisco decidiu
revogar a Solução de Consulta COSIT nº 246 de 11.12.2018.7 -
Precedentes: TRF2 – AC/Remessa Necessária nº 5012810-
83.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª
Turma Especializada, DJ: 04.02.2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 501XXXX-98.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em
19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019.

8 - Com relação a compensação, o seu reconhecimento judicial pode ser
pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do
verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à
impetração, desde que não alcançados pela prescrição. No entanto,
conforme aduz o artigo 170-A do CTN, só poderá ser efetivada com o
trânsito em julgado da decisão judicial. Aplica-se o prazo quinquenal para
compensação, em razão de a ação judicial ter sido ajuizada cinco anos
após o advento da LC nº 118/2015. Precedente: TRF 2ª Região,
Apelação/Reexame Necessário 000XXXX-94.2013.4.02.5001, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJe
de12/08/2014.

9 – Apelação e remessa necessária não providas.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 566/572e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

I. Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: “Nos embargos
de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, a União sustentou
muito claramente a necessidade de supressão de diversas omissões no acórdão, em
especial quanto ao art. 15-B, inciso I, do Decreto nº 6.306/2007, e também ao art. 63, II
do CTN e art. 11, § único do Decreto nº 6.306/200 Infelizmente, tais embargos de
declaração foram desprovidos” (fl. 581e); e

II. Arts. 15-B do Decreto n. 6.306/2007 e 1º, §1º, da Lei n. 11.371/2006: “Nos
termos da legislação vigente (art. 16-A da Resolução CMN nº 3.568, de 2008, e do art.
99 da Circular BCB nº3.691, de 2013), para que se caracterize como operação de
câmbio relativa a ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, na

Processos na página

501XXXX-98.2019.4.03.0000 000XXXX-94.2013.4.02.5001