Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de
ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos
casos em que os Declaratórios são acolhidos "para efeito de prequestionamento", não é
satisfeita tal exigência. Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não
basta que se dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de
juízo de valor sobre a matéria.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do
decisum recorrido:
No caso, a discussão envolvendo o excesso de execução não pode ser
realizada na estreita via da exceção, pois pressupõe análise aprofundada sobre a
própria composição da dívida, cujo exame só se viabiliza na larga via dos embargos.
Há clara necessidade de dilação probatória para verificar eventual excesso de
execução, tratando-se de questão insuscetível de análise em sede de exceção de
executividade. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A
exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, é admissível
na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não
demandem dilação probatória. 2. Saber se as verbas em execução têm natureza
indenizatória é questão que depende de dilação probatória, passíveis de exame
em embargos à execução e não em exceção de pré-executividade. (TRF4, AG
50292221220194040000, Primeira Turma, j. 24.out.2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Prevalecem as presunções de liquidez e certeza das CDAs, cujo afastamento
exigiria dilação probatória para demonstrar o contrário, medida não
compatível coma exceção de pré-executividade. 2. Para que a exceção de pré-
executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado
apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de
plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O
acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas
pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas,
praticamente inquestionáveis, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo de
instrumento improvido. (TRF4, AG 50335761720184040000, Segunda
Turma, 30out.2019)
Não há prova do direito alegado.
Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem
decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é
inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
Confirma a exclusão?