Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2553856 - SP (2024/0022198-0)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE : GLOBAL DISTRIBUIDORA DE IMPLANTES E PRODUTOS PARA
A SAUDE LTDA
ADVOGADOS : CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743
HENRIQUE MORUM SANTOS - DF069050
ANA CAROLINA VARGAS DA SILVA - SP471703
GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - SP489791
REQUERIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : CARLA HANDEL MISTRORIGO - SP109092
DÉCIO BENASSI - SP114389
DECISÃO
Em análise, pedido de desistência formulado por GLOBAL DISTRIBUIDORA
DE IMPLANTES E PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA, nos autos deste agravo em
recurso especial.
O Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer
tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art.
998).
Dessa forma, uma vez manifestada, por procurador devidamente habilitado
com poderes para desistir, a ausência de interesse no prosseguimento do recurso pela
agravante, é de rigor a homologação do pedido, com consequente óbice ao seu
seguimento, ante a superveniente inexistência jurídica do recurso decorrente do
petitório, formulado regularmente.
Isso posto, nos termos dos arts. 998 do CPC; e 34, IX, do RISTJ, homologo
o pedido de desistência.
Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
Processos na página
2024/0022198-0Confirma a exclusão?