Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2554291 - ES (2024/0023294-9)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

AGRAVANTE : FRANCHI REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

LTDA

ADVOGADOS : GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES002977

POTIRA FERREIRA BRITO DE MACÊDO - ES011538

EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES014559

IVAN FRECHIANI BRITO - ES029759

AGRAVADO : ESTADO DO ESPIRITO SANTO

PROCURADOR : ADALMO OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR - ES020688

DECISÃO

Em exame, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto por FRANCHI REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA
, sob os fundamentos de ausência de violação do art. 1022 do
CPC; impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma
constitucional e incidência da Súmula 7 do STJ.

A agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar,
argumentando, em síntese, que:

(a) não pretende a Agravante rediscutir matéria objeto de coisa julgada,
mas apenas discutir os efeitos dessa decisão sobre seu comportamento
à época dos fatos, ou seja, 20 (vinte) anos antes da invalidação do ato
administrativo sobre o qual se pautou;

(b) resta claro e evidente que a discussão não é sobre a invalidação do
certificado do FUNDAP e a coisa julgada a ele pertinente, mas aos
efeitos dessa invalidação no comportamento da Agravante, pautado na
boa fé e na segurança jurídica, antes da sua invalidação;

(c) tanto nos Embargos de Declaração, como no Recurso Especial, a
Agravante demonstrou inequivocamente o modo como se operou a
violação da legislação apontada, detalhando de forma pormenorizada,
os fundamentos de fato e de direito que sustentam a tese defendida.
Não se trata de reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7. do
STJ, cuida-se de interpretar adequadamente a legislação federal.

Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Processos na página

2024/0023294-9