Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2554291 - ES (2024/0023294-9)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE : FRANCHI REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADVOGADOS : GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES002977
POTIRA FERREIRA BRITO DE MACÊDO - ES011538
EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES014559
IVAN FRECHIANI BRITO - ES029759
AGRAVADO : ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PROCURADOR : ADALMO OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR - ES020688
DECISÃO
Em exame, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto por FRANCHI REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA, sob os fundamentos de ausência de violação do art. 1022 do
CPC; impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma
constitucional e incidência da Súmula 7 do STJ.
A agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar,
argumentando, em síntese, que:
(a) não pretende a Agravante rediscutir matéria objeto de coisa julgada,
mas apenas discutir os efeitos dessa decisão sobre seu comportamento
à época dos fatos, ou seja, 20 (vinte) anos antes da invalidação do ato
administrativo sobre o qual se pautou;
(b) resta claro e evidente que a discussão não é sobre a invalidação do
certificado do FUNDAP e a coisa julgada a ele pertinente, mas aos
efeitos dessa invalidação no comportamento da Agravante, pautado na
boa fé e na segurança jurídica, antes da sua invalidação;
(c) tanto nos Embargos de Declaração, como no Recurso Especial, a
Agravante demonstrou inequivocamente o modo como se operou a
violação da legislação apontada, detalhando de forma pormenorizada,
os fundamentos de fato e de direito que sustentam a tese defendida.
Não se trata de reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7. do
STJ, cuida-se de interpretar adequadamente a legislação federal.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Processos na página
2024/0023294-9Confirma a exclusão?