Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2556518 - RN (2024/0026181-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

PROCURADORES : CESAR CARLOS DE AMORIM - RN019193

ANDRE LUÍS ARAÚJO REGALADO - RN013587

EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587

AGRAVADO : TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : THALES JOSÉ RÊGO DOS SANTOS - RN011500

INTERES. : ZULAILDE DE FREITAS GADELHA

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) interposto contra acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIOS E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS O DECURSO DO PRAZO
DECADENCIAL DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO FATO GERADOR E O
LANÇAMENTO. EXEGESE DO ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Aponta o agravante, em Recurso Especial, violação do art. 174 do CTN.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de maio de 2024.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na
origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito
da oposição de Embargos Declaratórios, devido à ausência de prequestionamento. Desse
modo, incide na espécie a Súmula 211/STJ.

Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos
casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração "para efeito de
prequestionamento", não é satisfeita a exigência desse requisito se não houver a emissão
de juízo de valor sobre a questão.

Para melhor compreensão da demanda, transcrevo trecho do aresto combatido:

O fisco deixou decair o seu direito de constituição de crédito tributário

Processos na página

2024/0026181-6