Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2556518 - RN (2024/0026181-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
PROCURADORES : CESAR CARLOS DE AMORIM - RN019193
ANDRE LUÍS ARAÚJO REGALADO - RN013587
EMERSON RODRIGUES MATOS - RN016587
AGRAVADO : TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : THALES JOSÉ RÊGO DOS SANTOS - RN011500
INTERES. : ZULAILDE DE FREITAS GADELHA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) interposto contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIOS E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS O DECURSO DO PRAZO
DECADENCIAL DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO FATO GERADOR E O
LANÇAMENTO. EXEGESE DO ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aponta o agravante, em Recurso Especial, violação do art. 174 do CTN.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de maio de 2024.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na
origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito
da oposição de Embargos Declaratórios, devido à ausência de prequestionamento. Desse
modo, incide na espécie a Súmula 211/STJ.
Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos
casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração "para efeito de
prequestionamento", não é satisfeita a exigência desse requisito se não houver a emissão
de juízo de valor sobre a questão.
Para melhor compreensão da demanda, transcrevo trecho do aresto combatido:
O fisco deixou decair o seu direito de constituição de crédito tributário
Processos na página
2024/0026181-6Confirma a exclusão?