Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão
Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014).

2. Contudo, o caso versado nos presentes autos não se amolda à tese firmada no RE
608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato
consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de
medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário
visivelmente distinto daquele discutido no presente Recurso Especial.

3. A situação do autor, inicialmente precária em decorrência de ter obtido liminar
para prosseguir no processo seletivo, após a aprovação nas outras etapas do concurso
público e nomeação em 17.2.2006, ganhou solidez após tantos anos no exercício do
cargo público de Agente da Polícia Federal com o respaldo do Poder Judiciário,
ocupando desde então uma vaga do cargo efetivo, irreversível a situação fática do
objeto da ação.

4. Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade
ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo
decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é
firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.

5. Recurso Especial não provido. (REsp 1.782.808/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin
, Segunda Turma, DJe 22/5/2019).

Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator